- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da fundamentação utilizada para a fixação de regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena e requer a reanálise da matéria, com a fixação de regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao deixar de analisar a fundamentação relativa à imposição de regime inicial mais gravoso, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já examinada, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não se prestando esse recurso à rediscussão do mérito da decisão.5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao manter a decisão que não conheceu do recurso especial, por entender não ter sido afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o recorrente não demonstrou que a pretensão recursal não demandava reexame de fatos e provas.6. A questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena foi expressamente apreciada no acórdão embargado, inexistindo a alegada omissão.7. Os embargos de declaração revelam apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e o intuito de promover nova análise de matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. No processo penal, os embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de matéria já examinada, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à fixação do regime inicial de cumprimento de pena quando já expressamente analisada.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/10/2019, DJe 25/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.29/03/2022, DJe 04/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.03/06/2025, DJe 09/06/2025.
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