JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão e de erro material na premissa fática adotada, com requerimento de atribuição de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado a justificar a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos modificativos; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão e viabilizar reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, via de regra, à modificação do julgado.5. A pretensão recursal busca efeitos infringentes mediante reavaliação do decidido pelo colegiado, o que caracteriza rediscussão do mérito e excede o âmbito de cabimento dos embargos de declaração.6. A incursão no conjunto fático-probatório, pretendida pela defesa, é incompatível com a via do recurso especial, encontrando óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.7. Inexistem vícios de omissão ou erro material a serem sanados, e o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas quando já identificado fundamento suficiente para a conclusão adotada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. É inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.3. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.4. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para a conclusão do julgado.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJe 11.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934.348/RS, Quinta Turma, DJe 23.12.2024 (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.995.722/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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