JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.2. Embargante sustenta omissões quanto: (a) aos precedentes específicos sobre interceptações e à inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ; (b) ao impacto de absolvições em diversos fatos na tipicidade da organização criminosa (Lei n. 12.850/2013); (c) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica frente à Súmula n. 7/STJ; e (d) à falta de individualização nos decretos de prorrogação das interceptações telefônicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP e não se prestam à revisão do mérito; inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão no acórdão embargado.5. A decisão colegiada enfrentou de modo suficiente os pontos controvertidos, sendo desnecessária a manifestação sobre todas as teses e precedentes invocados, desde que apresentados os fundamentos da conclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito.2. O julgador não precisa enfrentar todas as teses e precedentes invocados quando a decisão está suficientemente fundamentada.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024
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