- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência dest Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), tendo o Tribunal de origem mantido a pronúncia e negado provimento ao recurso em sentido estrito. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 414 e 415, I, do CPP, sustentando inconsistências no depoimento da vítima, ausência de indícios suficientes de autoria, indevida aplicação do in dubio pro societate e requerendo impronúncia ou absolvição sumária, bem como o afastamento das qualificadoras.3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática ora agravada deixou de o conhecer por entender que a parte agravante não impugnou de forma concreta e específica a incidência do referido óbice, aplicando-se o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. No agravo regimental, a agravante afirma ter observado o princípio da dialeticidade, sustentando que sua insurgência envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos e reiterando as teses de mérito relativas à pronúncia e às qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não demonstra, de forma concreta e específica, a inadequação da aplicação da Súmula n. 7/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando de modo concreto e específico o desacerto de cada um deles, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ).6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar a pretensão recursal reexame do conjunto fático-probatório, e o agravo em recurso especial não infirma adequadamente esse fundamento, pois não realiza cotejo analítico apto a demonstrar que a tese deduzida prescinde da revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante deveria evidenciar tecnicamente que sua insurgência se limita à revaloração jurídica de fatos já soberanamente delineados, o que não ocorreu, sendo insuficiente a mera alegação genérica de não pretender o reexame de provas.8. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se hígida a aplicação da Súmula n. 182/STJ, não prosperando a insurgência veiculada no agravo regimental.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 414 e 415, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CF/1988, art. 5º, LVII;CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF. Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; e AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025.
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