- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena de condenado por homicídio privilegiado tentado.2. O Tribunal de origem havia reduzido a pena de 4 anos de reclusão para 3 anos, 1 mês e 10 dias. Em recurso especial, o recorrente alegou que, mesmo na forma qualificada, com arguição de tese de legítima defesa, fazia jus à atenuante de pena prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal.3. A decisão agravada reconheceu a atenuante da confissão espontânea e redimensionou a pena para 2 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, aplicando fração de 1/12, em razão de a confissão ter sido qualificada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal pode ser aplicada quando a confissão ocorre de forma qualificada, ou seja, acompanhada de elementos que se contrapõem à pretensão acusatória.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão, seja parcial ou qualificada, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada como fundamento para a condenação.6. A confissão qualificada, que inclui elementos que se contrapõem à pretensão acusatória, autoriza a incidência da atenuante, mas permite a modulação do percentual de redução, aplicando-se fração menor do que a ordinária.7. No caso concreto, a confissão do acusado foi qualificada, pois admitiu a autoria do disparo de arma de fogo, mas alegou legítima defesa putativa. Assim, foi aplicada a fração de 1/12 para a atenuante, em observância ao princípio da individualização da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A confissão, seja parcial ou qualificada, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada como fundamento para a condenação. 2. A confissão qualificada autoriza a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, com modulação do percentual de redução, aplicando-se fração menor do quea ordinária. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 65, inciso III, "d"; Código Penal, art. 121, caput e § 1º; Código Penal, art. 14, inciso II.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025, DJEN de 16.09.2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.