- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.2. A decisão embargada foi publicada em 05/03/2025, sendo o prazo para interposição do recurso de dois dias corridos, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, com dies ad quem em 07/03/2025.3. O recurso foi interposto em 10/03/2025, fora do prazo legal, configurando extemporaneidade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, interpostos fora do prazo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.III. Razões de decidir5. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme disposição expressa no art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando subsidiariamente a legislação processual civil.6. A intempestividade do recurso constitui requisito objetivo de admissibilidade, sendo inviável a análise de mérito em caso de descumprimento do prazo legal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a legislação processual civil em caso de disposição expressa.2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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