JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo o indeferimento liminar do writ.2. A Defesa alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve manifestação sobre a tese de ilegalidade e os julgados mencionados no habeas corpus.3. O acórdão embargado foi publicado em 10/3/2026 e os embargos de declaração foram protocolados no dia 17/3/2026.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A tempestividade é requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.6. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e ininterrupta, não se aplicando o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.7. O prazo para oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 11/3/2026 e encerrou-se em 12/3/2026, sendo o recurso apresentado apenas em 17/3/2026, o que caracteriza sua intempestividade e constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no HC n. 1.049.238/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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