JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental anterior.2. A parte recorrente apresentou dois recursos contra a mesma decisão: embargos de declaração e o presente agravo regimental.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto contra decisão colegiada, considerando os princípios da preclusão consumativa e da unicidade recursal, bem como a vedação ao erro grosseiro.III. Razões de decidir4. O princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nos casos de recursos especial e extraordinário.5. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recurso subsequente quando já houve interposição de outro recurso pela mesma parte contra a mesma decisão.6. O agravo regimental é incabível contra decisão colegiada, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configurando erro grosseiro e inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nos casos de recursos especial e extraordinário.2. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recurso subsequente quando já houve interposição de outro recurso pela mesma parte contra a mesma decisão.3. O agravo regimental é incabível contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro e inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.358.568/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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