- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que, em agravo em recurso especial, conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Condenação pelos delitos do art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa) e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), com redimensionamento em segunda instância das penas para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. Pretensão principal. Reconhecimento de violação ao art. 617 do Código de Processo Penal por suposta reformatio in pejus na realocação de fundamentação entre vetoriais da primeira fase, afastamento de bis in idem na valoração do crime de corrupção de menor, redução da fração de aumento da pena-base e, por consequência, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus em recurso exclusivo defensivo diante da realocação, pela Corte de origem, de fundamentos antes vinculados à culpabilidade para as vetoriais circunstâncias do crime e consequências, mantendo-se uma circunstância judicial desfavorável, com redução da pena-base. 5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, no delito do art. 244-B do ECA, configura bis in idem quando considerados o vínculo familiar próximo e a idade de 13 anos da menor corrompida. 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do quantum de aumento da pena-base pode ser realizada em recurso especial, bem como se há obrigatoriedade de critério matemático rígido para a dosimetria. 7. A questão em discussão consiste em saber se, mantido o não conhecimento do recurso especial, subsistem os pedidos consequenciais de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena, à luz dos arts. 33 e 44 do Código Penal.III. Razões de decidir8. Não houve reformatio in pejus, pois a instância revisora reduziu as penas e procedeu à readequação jurídica de elementos fáticos já examinados na sentença, mantendo apenas uma circunstância judicial desfavorável para a pena do crime de moeda falsa, sem incremento punitivo. 9. A pretensão de revisar a natureza dos elementos utilizados na dosimetria, sua vinculação às vetoriais e a proporcionalidade concreta da exasperação demanda reexame do conjunto fático e dos fundamentos concretos adotados pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; além disso, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. 10. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime no delito do art. 244-B do ECA é admitida quando ultrapassa a elementar típica e evidencia especial reprovabilidade, como na hipótese de vínculo familiar direto e exígua idade da adolescente (13 anos), sendo vedada, em recurso especial, a reavaliação dessas circunstâncias concretas. 11. A dosimetria da pena não se submete a critério aritmético rígido; o julgador pode fixar fração diversa desde que haja fundamentação concreta e proporcionalidade, e, ausente flagrante ilegalidade ou manifesta desproporção, é inviável a revisão em sede especial. 12. Mantido o não conhecimento do recurso especial quanto ao redimensionamento das penas, ficam prejudicados os pedidos consequenciais; de todo modo, o regime semiaberto mostra-se adequado diante da reprimenda e das circunstâncias desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP), e a substituição da pena é incabível porque o quantum supera o limite objetivo do art. 44, I, do CP.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido, mantidas as decisões que não conheceram do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; RISTJ, art. 258; CPP, art. 617; CP, arts. 59, 68, 33, §§ 2º e 3º, e 44, I; CP, art. 289, § 1º; ECA, art. 244-B; Súmula 7/STJ;Súmula 83/STJ; Súmula 523/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Terceira Seção; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 523
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