JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ E SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação quanto à impugnação específica dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e da Súmula 284 do STF. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, além de 80 dias-multa. A defesa sustentou, no agravo regimental, que o agravo em recurso especial teria enfrentado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se alegações genéricas acerca da desnecessidade de reexame probatório e da existência de dissídio jurisprudencial são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.5. Por sua vez, a impugnação a fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplica a Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes citados no decisum, realizando o cotejo analítico dos com expressa comparação analítica de semelhança, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a diferença de interpretação do dispositivo de Lei Federal, o que não ocorreu na hipótese. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial.6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. A superação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração concreta e cotejo analítico, não atendidos por alegações genéricas.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 41; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.26/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no HC 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025.
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