JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e circunstância judicial desfavorável. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula n. 83, STJ.2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias-multa. A condenação considerou a reincidência e circunstância judicial desfavorável, com uma condenação utilizada como maus antecedentes e outra como agravante da reincidência.3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve o regime inicial fechado, aplicando a Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal e à Súmula n. 269, STJ, sustentando que o regime fechado foi mantido com base unicamente na reincidência, requerendo a fixação do regime semiaberto.5. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, aplicando a Súmula n. 83, STJ, e a defesa interpôs agravo em recurso especial, reiterando os argumentos anteriores.6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182, STJ.7. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento central de inadmissibilidade.8. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial rebateu, de forma específica, a aplicação da Súmula n. 83, STJ, alegando violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal e ao princípio do ne bis in idem, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.II. Questão em discussão9. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a infirmar a conclusão de inexistência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 83, STJ.III. Razões de decidir10. A decisão monocrática concluiu pela ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula n. 83, STJ, que reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme Súmula n. 182, STJ.12. A coexistência de reincidência e circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme precedentes do STJ.13. A utilização de condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes e configurar a reincidência não caracteriza bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ.14. O agravante não demonstrou, de forma efetiva, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto à coexistência de reincidência e circunstância judicial negativa.IV. Dispositivo15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025;STJ, AgRg no AREsp 2.692.015/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.902.713/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025.
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