- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LICITUDE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a licitude da busca pessoal e domiciliar diante da fundada suspeita da prática de crime permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.4. A fuga do acusado para o interior da residência após efetuar disparos de arma de fogo em via pública configura justa causa para a busca domiciliar, legitimando a ação policial que resultou na apreensão do armamento.5. A alteração das premissas fáticas reconhecidas pela Corte de origem encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar está amparada em elementos objetivos e concretos que indicam situação de flagrante delito. 2. A alteração das premissas fáticas reconhecidas pela Corte de origem encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.161/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.084/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.195.607/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
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