- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Fundada suspeita. Tráfico de drogas. Busca pessoal e POSTERIOR ingresso EM DOMÍCILIO. Licitude das provas. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pleito defensivo de reconhecimento de nulidade da abordagem pessoal e do subsequente ingresso domiciliar, sob alegação de ausência de fundada suspeita, e de ilicitude das provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de nervosismo, ao avistar viatura policial em patrulhamento ostensivo, configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.3. Outra questão, consiste em saber se, diante dos indícios verificados na abordagem, havia justa causa para o ingresso domiciliar subsequente e a consequente validade das provas, afastando a alegada nulidade por violação à inviolabilidade de domicílio.III. Razões de decidir4. A realização de busca pessoal exige fundada suspeita amparada em elementos objetivos e concretos, conforme o CPP, arts. 240, § 2º, e 244; o acórdão recorrido identificou indícios objetivos (atitude suspeita e nervosismo diante de patrulhamento ostensivo) suficientes para autorizar a diligência.5. A dinâmica fática evidenciou quadro de flagrante apto a justificar a pronta intervenção policial e o ingresso domiciliar subsequente, afastando a ilicitude das provas, inexistindo demonstração de motivação discriminatória ou preconceituosa.6. A orientação jurisprudencial do STF e do STJ corrobora a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar quando amparados por elementos indiciários objetivos e justa causa, vedando a revisão do conjunto fático-probatório na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos e concretos que indiquem posse de objeto relacionado a delito. 2.Configura justa causa o ingresso domiciliar subsequente quando a abordagem revela situação de flagrante, legitimando a coleta de provas no interior da residência. 3. A revisão de conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita e justa causa, amparados por elementos indiciários objetivos, demanda reexame fático-probatório, inviável na via eleita, em razão da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 925.795/SP, Sexta Turma, j.03.09.2025; STJ, HC 969.028/RS, Sexta Turma, j. 12.08.2025.
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