- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. O agravante foi condenado por crimes previstos na Lei n. 10.826/2003 e na Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. O habeas corpus impetrado alegava ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas ou justa causa, argumentando que as alegações dos policiais eram subjetivas e insuficientes para justificar as buscas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram justificadas por fundadas suspeitas, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a abordagem policial foi válida, pois estava lastreada na visualização de um volume na cintura do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se evadir ao ver os policiais. 5. A busca domiciliar foi considerada lícita e regular, pois ocorreu após a apreensão de arma de fogo e entorpecente na busca pessoal, configurando justa causa para o ingresso no domicílio. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há justa causa, baseada em elementos objetivos e concretos, o que foi verificado no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há justa causa, baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A visualização de volume suspeito e comportamento nervoso do indivíduo podem justificar a abordagem policial e a busca pessoal. 3. A apreensão de objetos ilícitos na busca pessoal pode justificar a busca domiciliar subsequente sem mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010. (AgRg no HC n. 992.950/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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