JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a recurso ministerial para condenar a agravante pelo artigo 333, caput, do Código Penal, fixando pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, mantendo a absolvição dos corréus.2. Fato relevante. No recurso especial, a agravante alegou violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, do Código de Processo Penal e do Código Penal, sustentando ausência de materialidade e autoria, bem como ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da correlação.3. Decisão de inadmissibilidade. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, por não terem sido devidamente atacados todos os argumentos do acórdão recorrido, além de ter apontado a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Decisão agravada. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destacando a incidência dos óbices da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve conter impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a mera menção genérica às súmulas impeditivas, sem enfrentamento dirigido ao conteúdo da decisão que apontou a falta de impugnação integral, é suficiente para atender à exigência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e afastar os óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Constatou-se que, nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, a agravante concentrou-se em afastar a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de revaloração probatória, deixando de infirmar, de forma efetiva, o fundamento autônomo relativo à ausência de impugnação de todos os fundamentos decisórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.7. A mera menção genérica à Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, desacompanhada do enfrentamento dirigido ao conteúdo da decisão que apontou a falta de impugnação integral, não satisfaz a exigência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.8. A decisão monocrática agravada corretamente aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.9. O parecer do Ministério Público Federal corroborou a conclusão de que a agravante rechaçou apenas a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, deixando de rebater especificamente a ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a breve referência à Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual permanecem hígidos os óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial.10. Diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o agravo regimental não logrou afastar os óbices processuais já reconhecidos, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.2. A mera menção genérica a súmula impeditiva, sem enfrentamento dirigido ao conteúdo da decisão que apontou a falta de impugnação integral, não atende ao requisito do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 333, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR
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