- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E INFRAÇÃO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECEU A SANÇÃO ACESSÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática de atos de importunação sexual e submissão de criança a vexame e constrangimento contra alunas adolescentes em ambiente escolar.2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina desclassificou as condutas para o art. 232 do ECA e afastou a perda do cargo público, sob a justificativa de que a sanção seria desproporcional frente à "superficialidade" dos toques físicos (tapas em nádegas e abraços por trás).3. A decisão monocrática ora agravada reformou o acórdão estadual, assentando que o preenchimento dos requisitos do art. 92, I, "a", do Código Penal e a incompatibilidade ética do réu com o magistério impunham o afastamento definitivo da função pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir:(a) se o restabelecimento da perda do cargo público pelo Superior Tribunal de Justiça afronta o óbice da Súmula 7/STJ ou se constitui legítima revaloração jurídica de fatos incontroversos assentados no acórdão recorrido;(b) se a conduta de professor que pratica atos constrangedores e de cunho sexual contra alunas adolescentes configura violação de dever para com a Administração Pública apta a atrair a incidência do art. 92, I, "a", do Código Penal; e (c) se a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ) veda a utilização de estereótipos de descredibilização das vítimas menores como fundamento para o afastamento de sanções administrativas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há que se falar em reexame de provas quando a moldura fática (materialidade e autoria de toques inadequados no corpo de alunas) é expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem, cabendo a este Tribunal apenas aferir se tais elementos configuram os requisitos legais para a perda do cargo. A discussão sobre os efeitos da condenação, quando assentados os fatos, é matéria eminentemente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.6. O acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 92, I, "a", do Código Penal ao afastar a perda do cargo público com base em critérios subjetivos de "proporcionalidade" não previstos no tipo, uma vez que a pena fixada foi superior a um ano e o crime foi perpetrado com evidente abuso de poder pedagógico. O dever funcional do professor de educação física de orientar e proteger os discentes é absoluto, sendo a prática de atos vexatórios e importunação sexual contra alunas adolescentes diametralmente oposta à moralidade administrativa exigida pelo cargo.7. Sob a perspectiva de gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), deve-se reconhecer a gravidade da assimetria de poder entre o docente e as alunas vulneráveis. É inadmissível a utilização de teses defensivas que buscam desqualificar o relato das vítimas ao atribuir-lhes uma suposta busca por "notoriedade em redes sociais", o que configura violência institucional e reiteração de estereótipos patriarcais de silenciamento. A "superficialidade" do toque não elide o dolo de constranger e invadir a liberdade das vítimas, reforçando a inaptidão moral do réu para o exercício do magistério público.IV. DISPOSITIVO8 . Agravo regimental desprovido.
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