JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 89 da Lei nº 8.666/1993.2. O recurso especial anteriormente interposto teve a admissibilidade negada na origem, com fundamento nas Súmulas nº 7, do STJ, e nº 284, do STF, decisão contra a qual foi manejado agravo em recurso especial, não conhecido, seguido de agravo regimental, ao qual a Quinta Turma negou provimento por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, do STJ.3. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) ao efetivo enfrentamento das razões recursais; (ii) à distinção entre reexame e revaloração da prova;(iii) à motivação da aplicação da Súmula nº 7, do STJ; e (iv) à indicação do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial que não teria sido atacado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, ao concluir pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, do STJ, na decisão que inadmitiu o recurso especial.5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o resultado do julgamento, com o reexame da conclusão acerca da incidência da Súmula nº 7, do STJ, sob o argumento de observância ao princípio da dialeticidade e de suposta revaloração, e não reexame, da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se justificam diante de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, devendo o embargante, nos termos do art. 620, caput, individualizar concretamente os pontos tidos por viciados, o que não ocorreu no caso.7. O colegiado assenta que o acórdão embargado foi claro ao registrar a ausência de impugnação específica, em substância, ao fundamento de incidência da Súmula nº 7, do STJ, constante da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo que inexiste a alegada omissão quanto ao exame das razões recursais.8. A decisão conclui que, sob o rótulo de omissão, o embargante busca, na realidade, alterar o julgado para que se adeque ao entendimento que reputa correto, pretendendo rediscutir o acerto da conclusão sobre o não conhecimento do agravo em recurso especial.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem sucedâneo recursal para reformar o resultado do julgamento, inexistindo vício apto a justificar a integração do acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. O embargante deve individualizar concretamente, no requerimento, os pontos em que o acórdão seria omisso, obscuro, contraditório ou ambíguo, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal.2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão, que enfrentou suficientemente a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, do STJ, impede o acolhimento de embargos de declaração.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à reforma do resultado do julgamento, constituindo instrumento destinado apenas à integração ou esclarecimento da decisão.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620, caput;Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; Lei nº 8.666/1993, art. 89;Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 284, STF.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes considerados para fins de formação da ratio decidendi além da referência genérica à jurisprudência sobre a finalidade dos embargos de declaração.
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