JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.2. O agravante sustenta a plena dialeticidade do recurso anterior e reitera teses de mérito relacionadas a crime e rito processual diversos do que consta nos autos, mencionando condenação por roubo e julgamento pelo Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos da Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As razões apresentadas no agravo regimental revelam-se dissociadas do caso concreto, ao mencionarem condenação por crime de roubo e rito do Tribunal do Júri, enquanto a condenação real versa sobre tráfico de drogas, o que configura ausência de dialeticidade.5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não conhecido.Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Civil, art. 932, III; Código de Processo Penal, art. 3º e art. 155.
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