JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão e contradição, por desconsideração do trecho indicado em que se recorta a discussão do Tema 506 (art. 5º, X, da CF) em torno da violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, buscando o embargante, na verdade, rediscutir a aplicação da Súmula n. 284 do STF ao caso concreto.4. Nos termos do Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão que autorizariam sua oposição.7. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a imposição de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.974.335/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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