JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial manejado em processo por tráfico de drogas, no qual se discutia, em sede recursal especial, a dosimetria da pena e a concessão de perdão judicial.2. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial, aplicando os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, as Súmulas 284/STF e 182/STJ, bem como assentou a inexistência de interesse recursal, uma vez que todos os pleitos defensivos relativos à pena, regime inicial, redutor do tráfico privilegiado, substituição da pena e justiça gratuita haviam sido acolhidos nas instâncias ordinárias.3. Nos embargos de declaração, a Defesa alega omissão e erro material, sob o argumento de que o colegiado teria incorrido em equívoco na leitura das razões do agravo regimental, pois o embargante afirma ter impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a correção dos supostos vícios para viabilizar o processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada e para fins de prequestionamento, inclusive de matéria constitucional, quando ausentes os vícios previstos nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, não se prestando à revisão ou à anulação de decisões nem à alteração do resultado do julgamento.7. O acórdão embargado é considerado claro e coerente ao registrar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, de modo que não há omissão ou erro material a ser sanado.8. O colegiado ressalta que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando enfrentar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que foi observado ao examinar todos os pontos necessários ao não conhecimento do recurso, afastando a alegação de omissão.9. Constata-se que o embargante, na realidade, manifesta inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental e pretende rediscutir as matérias já apreciadas, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à revaloração da prova ou do direito aplicado, ainda que para fins de prequestionamento.2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial configura vício de dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.3. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, não havendo omissão quando o acórdão examina os fundamentos determinantes para o resultado do julgamento.
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