- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA EXAME INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração em exame. Embargos de declaração opostos pela defesa, em sede de processo penal por crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, contra acórdão da 5ª Turma proferido em anteriores embargos de declaração opostos em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Fato relevante. Após sucessivos embargos de declaração e agravo regimental, todos rejeitados ou desprovidos, a Embargante opõe novos embargos de declaração alegando omissão do colegiado por não ter havido pronunciamento sobre a prescrição da pretensão punitiva, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, por não ter se pronunciado sobre a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, quando tal matéria (i) não integrava a delimitação temática dos embargos de declaração anteriormente julgados e (ii) não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, demandando exame da tramitação processual e de eventuais marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O julgador afirma que, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, devendo a parte delimitar, no requerimento, os pontos em que o acórdão é supostamente viciado, o que não se verifica quando a matéria indicada não integrava o objeto do julgado embargado.5. Assenta-se que a prescrição não estava sob discussão nos embargos de declaração anteriormente julgados, de modo que não há lacuna ou omissão a ser sanada, pois não se exige do órgão julgador pronunciamento sobre tema estranho à controvérsia efetivamente submetida à sua apreciação naquela oportunidade.6. Embora reconheça que a prescrição é matéria de ordem pública, o colegiado conclui que, não tendo o tema sido submetido à análise das instâncias inferiores, o seu exame, neste momento processual, extrapolaria os limites de cognição do julgamento de embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial, cabendo, em atenção à competência e à necessidade de avaliação de eventuais causas suspensivas ou interruptivas, que a questão seja inicialmente apreciada pelo Juízo de origem.7. Com fundamento na jurisprudência da Corte, a decisão reafirma que o reconhecimento da prescrição em grau recursal pressupõe acesso pleno à tramitação e aos atos processuais relevantes à contagem do prazo prescricional, o que recomenda a análise prévia pelas instâncias ordinárias, sobretudo quando a alegação não foi por elas enfrentada.8. Diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o colegiado rejeita os embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.Tese de julgamento:1. Não há omissão sanável por embargos de declaração quanto à prescrição quando o tema não integrou o objeto do acórdão embargado.2. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública, deve ser submetida inicialmente às instâncias ordinárias quando sua análise demanda exame da tramitação processual e de marcos interruptivos ou suspensivos, não se revelando adequada sua apreciação originária em embargos de declaração em instância superior.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.509.443/RJ, Sexta Turma, DJe 15.12.2022;STJ, AgRg no REsp n. 2.122.039/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJe 23.03.2026.
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