JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Prescrição penal. Requisitos para admissibilidade de recurso especial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 284 do STF e na Súmula 211 do STJ. 2. A parte embargante foi condenada pelo juízo de primeiro grau por delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, combinado com dispositivos da Lei nº 11.340/06, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, suspensa mediante concessão do sursis. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal a quo devido à deficiência de fundamentação e vedação do reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição penal de ofício. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pela instância ordinária, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento. 7. A parte embargante busca atribuir efeito infringente aos embargos, o que não é possível nesta via, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, ou para corrigir erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 3. A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração é excepcional e depende da demonstração de vício no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §9º; Lei nº 11.340/06; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.090/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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