- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.2. Na origem, os agravantes foram denunciados por homicídio duplamente qualificado. Em primeira instância, foram impronunciados, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em grau recursal, pronunciou-os, considerando indícios suficientes de autoria e materialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate.5. O reexame da conclusão sobre indícios de autoria e materialidade demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.6. A decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao standard probatório exigido para a pronúncia, não havendo divergência jurisprudencial apta a afastar a Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo definitivo de culpabilidade.2. O reexame de indícios de autoria e materialidade em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 414; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 651.689/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017.
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