- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em feito de natureza penal, no qual se discutiam nulidades de interceptações telefônicas (Lei n. 9.296/1996), aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e incidência de causas de aumento (art. 40, V e VI, da mesma lei).2. O embargante alegou omissão e contradição quanto: (i) à análise da legalidade intrínseca da decisão inaugural e das prorrogações das interceptações telefônicas, que reputa questão estritamente de direito; (ii) à suposta presunção absoluta de dedicação à atividade criminosa a partir da mera condenação pelo art. 35, com consequente afastamento do tráfico privilegiado, alegado bis in idem e violação ao princípio da individualização da pena; (iii) à comprovação, no caso concreto, dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidos pelo art. 35; e (iv) ao pré-questionamento expresso de diversos dispositivos legais e súmulas, à luz do art. 1.025 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reconhecer omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, quanto: (i) à nulidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação concreta e de observância ao caráter de ultima ratio;(ii) à compatibilidade da condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) com a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), bem como à alegação de bis in idem; (iii) à análise da prova dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo; e (iv) ao pré-questionamento expresso de dispositivos legais e súmulas com base no art. 1.025 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à introdução de teses não oportunamente suscitadas.5. Não há omissão quanto à alegada nulidade das interceptações telefônicas, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, assentando que a revisão da fundamentação e da necessidade da medida cautelar demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica impõe, no caso, o exame concreto do teor das decisões que deferiram e prorrogaram as interceptações, de modo que a pretensão de declarar a ausência de fundamentação idônea não se resolve em tese puramente de direito, mas pressupõe incursão vedada na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, não havendo omissão a sanar.7. Não subsiste a alegada omissão quanto ao tráfico privilegiado, pois o acórdão embargado adotou explicitamente a orientação consolidada da Quinta Turma no sentido de que a condenação simultânea por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação habitual à atividade criminosa, afastando o requisito subjetivo do § 4º do art. 33 e tornando incompatível a concessão da minorante.8. A tese defensiva de necessidade de análise fática individualizada, para além da condenação pelo art. 35, foi implicitamente rejeitada ao se afirmar que a natureza do crime associativo, com estabilidade e permanência, por si só revela dedicação habitual à atividade criminosa; tal rejeição implícita não configura omissão e não caracteriza bis in idem, mas decorre de incompatibilidade lógica entre os requisitos normativos do art. 35 e do § 4º do art. 33.9. Não há omissão quanto à demonstração dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, pois essa aferição probatória foi realizada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça, e eventual reexame da suficiência da prova do art. 35 encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.10. O pedido de pré-questionamento expresso dos dispositivos e súmulas invocados não pode ser acolhido, porque o pré-questionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe que a matéria tenha sido oportunamente suscitada e apreciada pelas instâncias ordinárias, não servindo para suprir total ausência de debate nem para introduzir, em grau extraordinário, teses novas não submetidas ao Tribunal de origem.11. No caso concreto, o acórdão embargado corretamente afastou o pré-questionamento ficto quanto à reincidência, por ausência de discussão no Tribunal estadual, e reconheceu que os demais dispositivos invocados já haviam sido examinados ou aplicados, inexistindo, portanto, omissão a justificar o uso dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão nem a introduzir teses não oportunamente veiculadas, limitando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. A revisão da fundamentação e da necessidade de interceptações telefônicas, para reconhecer nulidade por ausência de motivação concreta ou de observância ao caráter de ultima ratio, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.3. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa, é incompatível com a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), configurando incompatibilidade lógica entre os requisitos normativos e não bis in idem.4. O art. 1.025 do CPC não autoriza o pré-questionamento ficto de matéria que não foi debatida nas instâncias ordinárias, nem supre a ausência total de discussão prévia, não sendo cabível utilizar embargos de declaração apenas para obter pré-questionamento formal de dispositivos legais e súmulas.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, V e VI; Lei n. 9.296/1996, arts. 1º a 5º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, Quinta Turma, DJEN 28.10.2025;STJ, HC n. 666.264/SP.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.