JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por condenado por crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Na decisão monocrática, consignaram-se como fundamentos autônomos: (i) inadequação da via do recurso especial para exame de alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal;(ii) inexistência de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, ante o enfrentamento das teses defensivas com fundamentação idônea pelo Tribunal de origem; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão absolutória pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, por exigir revolvimento probatório, fundamentos integralmente mantidos pelo acórdão embargado, que ainda acrescentou a aplicação da Súmula n. 182/STJ pela ausência de impugnação específica ao fundamento de inadequação do recurso especial para discussão de matéria constitucional.3. Nos embargos, o embargante aponta obscuridade e omissão, afirmando não terem sido especificamente enfrentadas as teses de ausência de dolo na conduta imputada, de inexistência de estabilidade e permanência do vínculo associativo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como requerendo manifestação expressa sobre precedentes relativos à admissibilidade de revaloração da prova na via especial e sobre a alegada inobservância do artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, pleiteando a integração e alteração do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ou obscuro quanto (i) ao exame do dolo e da estabilidade e permanência do vínculo associativo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) à possibilidade de revaloração da prova na via especial; (iii) à exigência de manifestação expressa sobre precedentes invocados e sobre o artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iv) à aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, ou a corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, de modo que a mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza o acolhimento do recurso.6. O acórdão embargado registrou expressamente que o Tribunal de origem reconheceu o dolo e a estabilidade e permanência do vínculo associativo com base em interceptações telefônicas, em diálogos relativos à apreensão de elevada quantidade de cocaína e em depoimentos de agentes da Polícia Federal que descrevem a divisão de tarefas na organização criminosa, concluindo que a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.7. Quanto ao alegado dever de manifestação expressa sobre todos os precedentes e argumentos, assentou-se que o artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal e o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, não impõem ao julgador a análise pormenorizada de cada precedente indicado pelas partes, bastando que a ratio decidendi seja clara, suficiente e congruente para infirmar a tese defensiva, o que se verificou no acórdão embargado.8. A inadequação do recurso especial para exame de alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal constitui fundamento autônomo da decisão monocrática e do acórdão embargado, não impugnado especificamente no agravo regimental, o que enseja, por si só, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, de modo que as alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo, sem apontar vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material.2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo e à estabilidade e permanência do vínculo associativo, fundada em exame de interceptações telefônicas e depoimentos, implica reexame de provas e atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.3. O dever de fundamentação previsto no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil não exige a análise individualizada de todos os precedentes e argumentos indicados pelas partes, bastando fundamentação clara, suficiente e congruente.4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo relativo à inadequação do recurso especial para exame de matéria constitucional autoriza a aplicação da Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, e 619; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.928.311/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN 30.03.2026.
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