- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULAS N. 7, 98 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE TRÁFICO PRIVILEGIADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação penal por infrações aos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à luz da Súmula n. 7/STJ e da incompatibilidade entre o redutor do artigo 33, § 4º, e a condenação por associação para o tráfico.2. O acórdão embargado também consignou a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão monocrática, aplicando a Súmula n. 182/STJ. Nos embargos, o embargante alega omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, pleiteando efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e admitir o tráfico privilegiado, bem como, subsidiariamente, requer prequestionamento com fundamento na Súmula n. 98/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, em especial quanto (i) à distinção entre revaloração jurídica e reexame do conjunto fático-probatório para fins de incidência da Súmula n. 7/STJ e de afastamento da condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e de reconhecimento do redutor do artigo 33, § 4º; e (ii) à utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, à luz da Súmula n. 98/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem ao rejulgamento de matéria já apreciada pelo colegiado.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da incidência da Súmula n. 7/STJ, assentando que a alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o verbete quando a pretensão recursal, na prática, exige reavaliação do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, em consonância com a orientação firmada em precedente da Corte Especial.6. No caso concreto, a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 repousa em amplo acervo probatório - interceptações telefônicas, diálogos posteriores à apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, depoimentos de agentes policiais e elementos relativos à divisão de tarefas entre corréus - de modo que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame da prova, e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.7. Quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, permanece a incompatibilidade lógica e normativa com a condenação por associação para o tráfico, pois a dedicação a atividades criminosas, inerente ao tipo do artigo 35, afasta o tráfico privilegiado, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, que já firmou esse entendimento em recurso especial específico.8. O prequestionamento buscado com fundamento na Súmula n. 98/STJ não dispensa a demonstração de vício declaratório no acórdão embargado; referido enunciado apenas afasta o caráter protelatório dos embargos, não autorizando o uso desse recurso para rediscutir o mérito já decidido.9. Verifica-se que a pretensão do embargante dirige-se, em verdade, contra o próprio mérito do julgamento, objetivando a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ e a revisão do entendimento sobre a incompatibilidade entre o artigo 33, § 4º, e o artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao afastamento de óbice sumular, exigindo a demonstração concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.2. A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando, no caso concreto, a pretensão recursal implica reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.3. A condenação por associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006) é logicamente incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da mesma lei, na sua redação), por evidenciar dedicação a atividades criminosas.4. A Súmula n. 98/STJ apenas afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos para prequestionamento, não dispensando a existência de vício declaratório nem autorizando o rejulgamento da matéria já apreciada pelo colegiado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 98/STJ;Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.928.311/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN 30.03.2026; STJ, REsp n. 2.122.975/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025
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