JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Alega que não foram examinados os argumentos jurídicos que afastariam a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, especificamente quanto à alegada violação do art. 155 do CPP por condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais.3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, por considerar inexistentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ao manter a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e, consequentemente, não ingressar no exame das teses de mérito relativas à violação de dispositivos de lei federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam para a rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida.6. O acórdão embargado fundamentou expressamente que o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.7. A manutenção do óbice processual da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do recurso. Por conseguinte, obsta o exame das violações legais alegadas, como a do art. 155 do CPP. Inexiste omissão por parte do Tribunal que deixa de analisar o mérito ante a ausência de pressupostos de admissibilidade.IV. RESULTADO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de fundamentos quando a parte busca apenas a modificação do julgado por discordância de mérito.2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o que inviabiliza o exame de eventuais omissões quanto ao mérito da controvérsia.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º;Código de Processo Penal, arts. 155 e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989132 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 30/04/2025.
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