- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284, STF E 7, STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial.2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como indicação dos dispositivos legais tidos por violados, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela deficiência da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e pela indicação genérica dos dispositivos legais supostamente violados, com aplicação das Súmulas 283 e 284, STF e 7, STJ; e (ii) saber se, para fins de prequestionamento, seria indispensável que o acórdão se manifestasse de forma expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem natureza integrativa e se limitam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.5. O acórdão embargado apreciou expressamente a insuficiência da impugnação específica, registrando que a parte agravante apresentou alegações genéricas, sem demonstrar, de forma analítica, como cada fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido teria sido efetivamente impugnado, o que impede o conhecimento do agravo e justifica a aplicação das Súmulas 283 e 284, STF.6. Ficou consignado que a indicação dos dispositivos legais tidos por violados se deu de maneira genérica, sem demonstração concreta de sua efetiva afronta, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284, STF.7. O acórdão igualmente enfrentou a alegação relativa à inaplicabilidade da Súmula 7, STJ, ressaltando que a parte não demonstrou que a revisão do entendimento do Tribunal de origem poderia ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, permanecendo hígido o óbice sumular.8. Inexiste contradição interna no julgado, pois a conclusão pela deficiência da impugnação específica é compatível com a existência de alegações defensivas, revelando apenas a inadequação destas para afastar os óbices aplicados.9. A alegada omissão traduz mero inconformismo com o resultado, uma vez que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante, o que afasta a possibilidade de efeitos infringentes.10. Para fins de prequestionamento, basta que o acórdão enfrente a matéria necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, têm natureza integrativa e não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar inconformismo com o resultado.2. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo e autoriza a aplicação das Súmulas 283 e 284, STF.3. A indicação genérica de dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada da demonstração concreta da respectiva afronta, atrai a incidência da Súmula 284, STF.4. A manutenção do óbice da Súmula 7, STJ é devida quando a parte não demonstra, de forma específica, que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.5. Para fins de prequestionamento, é suficiente o enfrentamento da matéria necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 283/STF;Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284;STJ, Súmula 7.
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