JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial interposto contra acórdão condenatório.2. Condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 50, inciso I, da Lei n. 6.766/1979, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Recurso especial protocolado em 28/4/2025, considerado intempestivo porque o acórdão recorrido foi publicado em 7/4/2025 e o prazo de 15 dias corridos se encerrou em 22/4/2025, à luz do art. 798 do Código de Processo Penal.3. No acórdão embargado, a Quinta Turma afastou a aplicação do art. 219 do Código de Processo Civil à contagem de prazos em matéria penal, reconheceu a prevalência do art. 798 do Código de Processo Penal como norma especial, rejeitou a tese de novatio legis in mellius e a analogia com precedentes relativos à reclamação constitucional, e não concedeu habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.4. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão quanto à análise de ofício de (i) atipicidade da conduta, por contrariedade aos arts. 3º e 50, inciso I, da Lei n. 6.766/1979; e (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula n. 545/STJ. Requer vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, excepcional efeito modificativo e reitera pedido de concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pela ausência de apreciação, de ofício, da alegada atipicidade da conduta e da aplicação da atenuante da confissão espontânea; (ii) saber se o art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para superar a intempestividade do recurso especial ou para sanar supostas "graves nulidades" não especificadas; e (iii) saber se é necessária nova vista à Procuradoria-Geral da República e se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando, quando manejados com caráter meramente infringente.7. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões devolvidas pelo agravo regimental, limitando-se ao juízo de admissibilidade recursal em razão da manifesta intempestividade do recurso especial; por isso, não havia dever de apreciar o mérito (atipicidade da conduta e atenuante da confissão), de modo que a ausência de exame dessas matérias não configura omissão, mas consequência lógica da inadmissão do recurso.8. A intempestividade do recurso especial foi corretamente reconhecida, pois, em matéria penal, a contagem de prazos segue o art. 798 do Código de Processo Penal (dias corridos), norma especial não revogada pelo Código de Processo Civil de 2015, sendo inaplicável o art. 219 do Código de Processo Civil; assim, encerrado o prazo em 22/4/2025, o protocolo em 28/4/2025 é extemporâneo.9. A concessão de habeas corpus de ofício, inclusive com base no art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe identificação de flagrante ilegalidade pelo julgador e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou subterfúgio para contornar vícios da medida processual adotada pela defesa; no caso, não se verificou constrangimento ilegal evidente nem foram indicadas, de forma concreta, as alegadas "graves nulidades".10. Inexiste omissão quanto ao pedido de atuação de ofício, pois o acórdão embargado enfrentou a questão e a rejeitou com fundamentação específica, ressaltando a ausência de ilegalidade flagrante; logo, a insistência na reanálise do tema revela intento de rediscutir o mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir a controvérsia, de modo que a mera divergência da parte com a solução adotada não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.12. É desnecessária nova vista à Procuradoria-Geral da República em sede de embargos de declaração, por se tratar de incidente integrativo de natureza estritamente vinculada, sendo suficiente a manifestação já apresentada sobre o mérito do agravo regimental.13. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, não se justifica a atribuição de excepcional efeito modificativo aos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando, sendo incabíveis quando manejados com caráter meramente infringente.2. A inadmissão de recurso especial por intempestividade afasta o dever de o tribunal apreciar o mérito recursal, não caracterizando omissão a ausência de análise de teses materiais suscitadas no recurso.3. Em matéria penal, a contagem dos prazos recursais segue o art. 798 do Código de Processo Penal, em dias corridos, sendo inaplicável o art. 219 do Código de Processo Civil.4. A concessão de habeas corpus de ofício, inclusive com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, exige flagrante ilegalidade e não pode funcionar como sucedâneo recursal para superar intempestividade ou suprir deficiências da atuação processual da defesa.5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, o que afasta alegação de omissão sanável por embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 798;CPC/2015, art. 219; Lei n. 6.766/1979, arts. 3º e 50, I; Súmula n. 545/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 1.800.334/SP, Quinta Turma, j. 7/12/2021, DJe 10/12/2021; STJ, AREsp n. 2.963.901/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.054.407/SC, Quinta Turma, DJEN 7/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.017.131/SC, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.
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