JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos anteriores e manteve o não conhecimento do agravo regimental por intempestividade.2. A parte embargante pretende sanar omissão quanto ao enfrentamento da alegada flagrante ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício, bem como a superação do entendimento sobre a contagem de prazos processuais penais em dias corridos, e requer, subsidiariamente, prequestionamento dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 155 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não apreciar, de ofício, o mérito das teses defensivas à luz de suposta flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há omissão ou contradição ao reafirmar a intempestividade do agravo regimental com base na contagem de prazos processuais penais em dias corridos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa.5. A alegação de necessidade de apreciação de ofício do mérito do recurso especial não configura omissão do acórdão embargado, por se tratar de matéria já enfrentada e alheia ao estreito âmbito dos embargos de declaração.6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, que não substitui a análise de mérito de recurso inadmitido por intempestividade e pressupõe ilegalidade flagrante, não verificada no caso.7. A tese de superação do entendimento consolidado sobre a contagem dos prazos processuais penais em dias corridos foi enfrentada e rejeitada, inexistindo omissão ou contradição.8. A reiteração de argumentos já repelidos evidencia o caráter protelatório do recurso e afasta a pretensão de efeitos infringentes e de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos para execução da pena e certificação do trânsito em julgado.
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