JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com o objetivo de sanar alegada omissão e obter efeitos modificativos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos em processo penal, protocolizados após o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, contado em dias corridos nos termos do art. 798 do mesmo diploma, podem ser conhecidos, não obstante a sua intempestividade.III. Razões de decidir3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, e, nos processos penais, a contagem dos prazos recursais observa o regime de dias corridos, por força do art. 798 do Código de Processo Penal, afastando-se a sistemática dos dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil.4. Conforme certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, o prazo para oposição dos embargos teve início em 23/02/2026 e término em 24/02/2026, tendo o recurso sido protocolizado apenas em 26/02/2026, o que evidencia a manifesta intempestividade.5. A intempestividade constitui óbice objetivo e intransponível ao conhecimento do recurso, impedindo o exame das alegações deduzidas pelo embargante.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração não conhecidos.
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