- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conhecera de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ e afastando a concessão de habeas corpus de ofício, bem como assentando a impossibilidade de reexame das condicionantes impostas a salvo-conduto para cultivo terapêutico de Cannabis, em razão da Súmula n. 7/STJ.2. Os embargantes alegam omissão quanto aos arts. 23 do Código Penal e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como contradição na negativa de concessão de habeas corpus de ofício, invocando decisão monocrática que afastou exigência de gravação ininterrupta do local de cultivo, condição idêntica à imposta pelo Tribunal de origem.Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o conhecimento e provimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a referida condicionante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise dos arts. 23 do Código Penal e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como contraditório ao negar a concessão de habeas corpus de ofício, à vista das condicionantes impostas ao salvo-conduto para cultivo terapêutico de Cannabis; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito de acórdão não conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive para fins de prequestionamento e de concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes, reconhecendo a deficiência dialética do agravo regimental e aplicando a Súmula n. 182/STJ, motivo pelo qual não se configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis na via integrativa.5. A alegada omissão quanto ao art. 23 do Código Penal não se verifica, pois a matéria relativa a excludentes de ilicitude não foi prequestionada no acórdão do Tribunal de origem, e o agravo regimental não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo que, reconhecida a deficiência dialética, o acórdão embargado não tinha o dever de apreciar teses de mérito prejudicadas pelo óbice processual.6. Quanto ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o acórdão embargado enfrentou expressamente a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício e a afastou por inexistência de flagrante ilegalidade, de modo que a mera discordância dos embargantes com a conclusão adotada configura inconformismo, e não omissão, obscuridade ou contradição.7. A existência de decisão monocrática em sentido diverso não caracteriza contradição no acórdão embargado, pois pronunciamento individual não possui eficácia vinculante e o órgão colegiado não está obrigado a seguir entendimento isolado, bastando que apresente fundamentação própria e coerente para a solução do caso.8. A Súmula n. 182/STJ constitui fundamento autossuficiente para o não conhecimento do agravo regimental, prejudicando o exame das teses de mérito e afastando a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como instrumento de prequestionamento de matérias não apreciadas.9. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à obtenção de concessão de habeas corpus de ofício a pedido da parte, porquanto tal providência é prerrogativa do julgador e somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgado nem para manifestar inconformismo com o resultado.2. A incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, constitui óbice autônomo ao conhecimento do agravo regimental e prejudica o exame das teses de mérito, inclusive para fins de prequestionamento.3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, e não pode ser obtida pela parte por meio de embargos de declaração, sobretudo quando ausentes vícios no acórdão embargado.4. Decisão monocrática em sentido diverso não vincula o órgão colegiado e sua mera existência não configura contradição no acórdão embargado dotado de fundamentação própria.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 23; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada, além das súmulas indicadas.
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