JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E TRANSPORTE DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se postulava salvo-conduto para plantio e transporte de cannabis sativa para fins medicinais.2. O recurso especial não foi conhecido por ausência de regular representação processual, apesar de prévia intimação para juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, negaram a ordem por ausência de prova pré-constituída e por demandar revolvimento de fatos e provas.3. Os Embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos legais (arts. 23 do Código Penal e 654 do Código de Processo Penal) e contradição pela não concessão de habeas corpus de ofício (arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal), requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar integração nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, não obstante o não conhecimento do recurso especial por irregularidade de representação e a necessidade de revolvimento fático-probatório.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão.7. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto ao não conhecimento do recurso especial por ausência de procuração e da cadeia de substabelecimentos, após intimação para regularização (art. 76 do Código de Processo Civil), inexistindo omissão ou contradição.8. A mera insatisfação dos Embargantes com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração.9. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício (arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal), pois a reforma pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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