JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão ignorou documentos essenciais juntados aos autos, como laudo agronômico e prescrições médicas, que comprovariam a necessidade do tratamento e a viabilidade do cultivo, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Apontou, ainda, omissão quanto à análise da legalidade dos atos praticados pelo Tribunal de origem, especificamente a revogação monocrática de ofício do salvo-conduto e a determinação de inspeção na residência da embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise dos documentos juntados aos autos e à legalidade dos atos praticados pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar a impossibilidade de reexame do conjunto probatório para aferir a suficiência dos documentos apresentados pela embargante, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.6. A menção aos documentos apresentados pela embargante não constitui omissão, mas sim a reiteração de um argumento que demandaria incursão probatória, vedada na via especial.7. A análise sobre a idoneidade e suficiência dos documentos para comprovar a necessidade terapêutica, a ineficácia de outros tratamentos, a capacidade técnica e a hipossuficiência econômica é questão de fato, cuja soberania pertence às instâncias ordinárias.8. A alegação de omissão quanto à legalidade dos atos do Relator no TRF-2 não prospera, pois a decisão que não conheceu do recurso especial e o acórdão que a manteve aplicaram óbice processual (Súmula n. 7/STJ), o que impede o exame do mérito da controvérsia.9. A pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão da controvérsia diante do resultado desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto probatório na via especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria já analisada e decidida, diante de resultado desfavorável, é incabível em sede de embargos de declaração.
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