- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME FORMAL. SÚMULA 645/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos autos ficou provado a fraude à licitação decorrente das condutas dos réus, ora recorrentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o art. 90 da Lei 8.666/1990 não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. 3. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública. 4. Tal entendimento originou o enunciado da Súmula 645/STJ fixando a seguinte tese: "o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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