JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e da aplicação da Súmula n. 182/STJ.2. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por considerar que a parte deixou de impugnar especificamente três óbices: ausência de interesse recursal, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7/STJ.3. No presente regimental, o Agravante sustenta genericamente ter havido impugnação específica e requer a análise do mérito do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não individualiza nem enfrenta, de modo específico e fundamentado, todos os óbices indicados na decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal, a afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da dialeticidade exige que o Agravante impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada que obstaram o processamento do recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182/STJ.6. Alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso especial não satisfazem a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.7. No caso, o regimental não demonstrou, de modo concreto, o enfrentamento dos fundamentos relativos à ausência de interesse recursal, à deficiência de cotejo analítico e à incidência da Súmula n. 7/STJ, subsistindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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