JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE TESES DEFENSIVAS DE MÉRITO. LIMITES DA COGNIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.2. A decisão monocrática deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão da falta de contraposição analítica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF e a inadequação da via eleita para a discussão de matéria de índole constitucional, entendimento mantido pelo acórdão que desproveu o agravo regimental.3. Nos embargos de declaração, a defesa sustenta omissão do acórdão quanto ao exame de teses relativas à dosimetria da pena, detração penal, regime inicial de cumprimento de pena e incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, requerendo efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que desproveu o agravo regimental, por não ter apreciado teses defensivas de mérito (dosimetria da pena, detração, regime prisional e tráfico privilegiado), quando a controvérsia, naquela fase processual, restringia-se à regularidade formal do agravo em recurso especial e à existência de impugnação analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Turma afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscussão da matéria já decidida.6. Reconhece-se que o acórdão embargado delimitou expressamente o objeto de análise ao exame da existência, ou não, de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando claro que o agravo regimental tinha por finalidade exclusiva verificar a correção formal da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.7. Conclui-se que as teses referentes à dosimetria da pena, detração, regime prisional e aplicação do tráfico privilegiado dizem respeito ao mérito da controvérsia penal e não eram cognoscíveis naquela fase processual, diante da ausência de superação dos óbices formais (Súmula n. 284 do STF e inadequação da via para matéria constitucional) que impediram o conhecimento do recurso especial.8. Assenta-se, por fim, que a parte embargante busca, em verdade, reabrir discussão sobre o mérito da condenação penal, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Inexistem omissão ou vício no acórdão que, em agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação analítica dos fundamentos de inadmissibilidade, restringe-se à análise da regularidade formal do recurso, sem adentrar no mérito da condenação penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 284 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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