- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conhecera de agravo em recurso especial em ação penal relativa aos crimes previstos nos artigos 33, § 4º, e 35 da Lei 11.343/2006.2. O fundamento da decisão anterior. A decisão da Presidência inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos:(i) incidência da Súmula 7/STJ, reconhecida pelo Tribunal de origem ao afastar a possibilidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) ausência de impugnação específica ao fundamento de "divergência não comprovada", atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. O acórdão embargado confirmou tais óbices, assentando que a pretensão absolutória quanto ao artigo 35 da Lei 11.343/2006 e a aplicação do tráfico privilegiado demandariam reexame de provas, bem como reconhecendo a falta de impugnação específica ao dissídio jurisprudencial.3. Os embargos de declaração. Com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal e no artigo 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, Embargantes alegam omissão e contradição, sustentando que suas teses versariam sobre valoração jurídica da prova e error in procedendo, e que teriam impugnado ponto a ponto a decisão de inadmissibilidade. Reiteram, em seis tópicos, matérias já apreciadas no agravo regimental (diligências sobre laudo botânico, juntada extemporânea de laudo de celulares, suposta usurpação de atribuição da Polícia Civil, quebra da cadeia de custódia e incongruências do laudo toxicológico, ausência de fundadas razões para mandado de busca e apreensão e inexistência de vínculo associativo estável) e requerem acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, por não ter enfrentado adequadamente as teses defensivas relativas à incidência da Súmula 7/STJ, ao dissídio jurisprudencial, às alegadas nulidades processuais (error in procedendo) e à valoração da prova.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos, inclusive para fins de prequestionamento, quando a irresignação se limita à rediscussão do mérito do julgado e à reiteração de teses já examinadas, sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O artigo 619 do Código de Processo Penal estabelece fundamento vinculante para os embargos de declaração, restringindo-os à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou promover o rejulgamento de recurso já apreciado colegiadamente.7. A leitura do acórdão embargado evidencia que todas as questões centrais foram enfrentadas, em especial: (i) a ausência de impugnação específica ao fundamento "divergência não comprovada", o que atraiu, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial quanto à natureza incindível da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, ao reconhecer que os pedidos de absolvição pelo crime de associação para o tráfico e de aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pressupunham revisitação das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.8. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado apreciou os dois fundamentos autônomos da decisão da Presidência e explicitou que as teses recursais não afastavam os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ; a irresignação dos Embargantes dirige-se ao resultado do julgamento, e não à ausência de manifestação sobre ponto relevante.9. A alegada contradição não se configura, porque a contradição sanável em embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, entre fundamentos e dispositivo ou entre proposições lógicas do voto condutor, o que não ocorre quando a parte apenas contrapõe o entendimento adotado pelo Tribunal à interpretação jurídica que reputa mais adequada.10. Os embargos de declaração, ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, exigem a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizados para suprir a ausência desses pressupostos específicos ou para forçar pronunciamento sobre dispositivos federais quando inexistente erro in procedendo ou outro vício integrativo.11. A mera reiteração, em seis tópicos, das teses já examinadas no agravo regimental evidencia o caráter infringente dos embargos, que buscam, em realidade, modificar o resultado do julgamento colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, que não se prestam a substituir recurso extraordinário ou qualquer outro meio próprio de impugnação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do artigo 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada a vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio apto para rediscutir o mérito do julgado ou promover o rejulgamento do recurso.2. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao próprio acórdão, entre seus fundamentos e dispositivo ou entre proposições lógicas do voto condutor, não se confundindo com divergência entre o entendimento do Tribunal e a tese defendida pela parte vencida.3. A utilização de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento exige a configuração de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não se admitindo seu manejo meramente infringente ou como sucedâneo de recurso cabível.4. É incabível o acolhimento de embargos de declaração quando a parte apenas reitera teses já apreciadas em agravo regimental, sem impugnar especificamente os fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial, mantidos com base nas Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 157, 564, IV, e 619; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35;Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 263; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, EDcl no AgRg no HC 721.508/RS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.981.286/SP, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.694.715/MG, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 11.03.2026.
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