- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83, STJ. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c.c. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182, STJ, por ausência de impugnação específica. Aclaratórios alegam omissões quanto: (i) suposta análise de questão diversa (fundamentação do recebimento da denúncia versus inépcia); e (ii)distinção entre exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora e teste de etilômetro, requerendo integração do julgado e efeitos modificativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável por embargos de declaração (art. 619 do CPP) no acórdão que: (i) afirmou a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83, STJ), atraindo a Súmula 182, STJ; e (ii) reputou inviável, em recurso especial, reexaminar a validade do exame de constatação de embriaguez por envolver matéria fático-probatória. 3. Também se discute se o ato de recebimento da denúncia exige fundamentação exauriente e se eventual nulidade formal é superada por sentença condenatória superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP); não servem para rediscutir a controvérsia nem para rejulgar a causa por inconformismo.5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou a controvérsia central ao afirmar que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, incidindo, de modo suficiente, a Súmula 182, STJ, além dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ.6. O recebimento da denúncia é ato interlocutório simples, de natureza precária e prelibatória, não exigindo fundamentação exauriente; basta a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e da justa causa mínima. Eventual nulidade formal fica absorvida pela sentença condenatória superveniente.7. A alegação de nulidade do exame de constatação de embriaguez, sua forma de realização, suficiência probatória e relação com demais elementos demanda reexame da moldura fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7, STJ; as razões do agravo não demonstraram, analiticamente, como acolher as teses sem revisar provas periciais e testemunhais.8. As observações sobre recebimento da denúncia, sentença superveniente, validade do exame de constatação e cerceamento de defesa possuem caráter de reforço argumentativo e não infirmam o fundamento processual autônomo de desprovimento do agravo regimental; embargos de declaração não se prestam a fragmentar o julgado nem a atribuir efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem vícios integrativos do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a Súmula 182, STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.3. O recebimento da denúncia é ato interlocutório simples e não requer fundamentação exauriente; nulidades formais são superadas por sentença condenatória superveniente.4. A discussão sobre validade e suficiência do exame de constatação de embriaguez, quando imbricada com o conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7, STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 41; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CTB, art. 277 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no REsp 1.654.540/SP, Quinta Turma, j.03.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 963.347/RO, Quinta Turma, j.14.11.2017
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