JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de inépcia da denúncia pela ausência de descrição fática da "alteração da capacidade psicomotora", afirmando que o julgado teria apenas apontado a suficiência do teste de etilômetro para a condenação, e requer o saneamento dos supostos vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da alegada inépcia da denúncia por ausência de descrição da "alteração da capacidade psicomotora", à luz dos arts. 386, I, V e VII, do Código de Processo Penal, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado.4. O acórdão embargado enfrentou a tese de fundo ao afirmar expressamente que o teste de alcoolemia acima do limite legal é, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suficiente para caracterizar a alteração da capacidade psicomotora, reputando desnecessária a descrição de outros sinais clínicos dessa alteração.5. Os dispositivos invocados como violados nos embargos (arts. 386, I, V e VII, do Código de Processo Penal, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro) não contêm comando normativo apto a embasar a tese de inépcia da denúncia, matéria disciplinada pelo art. 41 do Código de Processo Penal, sequer indicado no recurso especial, o que afasta a alegação de omissão quanto ao ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito do julgado ou veicular mero inconformismo da parte.2. O teste de alcoolemia com resultado acima do limite legal, nos termos do art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, é suficiente para caracterizar a alteração da capacidade psicomotora do condutor e fundamentar a aplicação da qualificadora do art. 303, § 2º, do mesmo diploma, sendo dispensável a descrição de outros sinais clínicos da embriaguez.3. Os arts. 386, I, V e VII, do Código de Processo Penal, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro não são idôneos para sustentar tese de inépcia da denúncia, matéria especificamente regulada pelo art. 41 do Código de Processo Penal.4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da lide, não estando o julgador obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 386, I, V e VII; CPP, art. 41; CTB, art. 303, § 2º; CTB, art. 306, § 1º, I;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no HC 1.028.918/SE, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.966.038/MG, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 22.12.2025;STJ, AgRg no AREsp 2.223.344/PR, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.067.295/PR, Quinta Turma, j.09.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.141.925/AC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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