JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, requisito indispensável ao seu conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias corridos, conforme previsão do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do Regimento Interno do STJ.4. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 18/12/2025, e considerada publicada em 19/12/2025. O prazo recursal teve início em 2/2/2026 e término em 6/2/2026.5. O agravo regimental foi interposto apenas em 9/2/2026 após o término do prazo legal, configurando manifesta intempestividade.6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.040.478/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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