- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, à luz do prazo de 5 dias corridos previsto em norma específica para matéria penal.III. Razões de decidir3. O prazo recursal do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal.4. Publicada a decisão em 11/02/2026, o prazo iniciou-se em 12/02/2026 e encerrou-se em 19/02/2026. A interposição em 23/02/2026 caracteriza manifesta intempestividade, impondo o não conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. (AgRg no AREsp n. 3.153.195/ES, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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