- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto em matéria penal observa o prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal, bem como se, à luz desses parâmetros, o recurso foi tempestivo.III. Razões de decidir3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, conforme dispõe o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra do art. 1.021 do Código de Processo Civil relativa à contagem em dias úteis.4. Constata-se que, considerada a publicação da decisão agravada em 28/08/2025, o prazo de 5 dias corridos se encerrou em 02/09/2025, de modo que o agravo regimental protocolado em 03/09/2025 foi interposto fora do prazo legal.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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