STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em processo penal no qual o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, IV e V, do Código Penal).2. Fato relevante. A defesa interpôs recurso em sentido estrito buscando o decote das qualificadoras, desprovido pelo Tribunal de Justiça, que manteve integralmente a decisão de pronúncia. Embargos de declaração, em que se alegou omissão quanto à tese de impossibilidade lógica da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, foram rejeitados. No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegaram-se negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC) e manifesta improcedência e falta de especificação das qualificadoras (arts. 413, § 1º, do CPP e 121, § 2º, II e V, do Código Penal). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da excepcionalidade do decote de qualificadoras na pronúncia.3. Decisão agravada e pretensão recursal. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a inviabilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) impossibilidade de aplicação da Súmula n. 83/STJ a recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF; (ii) natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; (iii) incompatibilidade lógica da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal com a condição de réu confesso no crime anterior; e (iv) afastamento do motivo fútil em razão de alegadas ameaças prévias da vítima. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para viabilizar o exame do agravo em recurso especial e o consequente decote das qualificadoras do art. 121, § 2º, II e V, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 83 do STJ pode ser aplicada como óbice de conhecimento a recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC, em razão da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento da tese de impossibilidade lógica da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal.6. A questão em discussão consiste em saber se, na decisão de pronúncia por homicídio qualificado, é possível o decote das qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) e da finalidade de assegurar a impunidade de outro crime (art. 121, § 2º, V, do Código Penal), diante de alegação de incompatibilidade lógica decorrente de confissão em processo anterior e de existência de ameaças prévias da vítima.7. A questão em discussão consiste em saber se a análise das teses defensivas relativas à incompatibilidade lógica e à improcedência das qualificadoras demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se o art. 1.030 do CPC poderia afastar a negativa de seguimento do recurso especial fundada na aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A Súmula n. 83 do STJ constitui óbice ao conhecimento de recurso especial também quando fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, sempre que o acórdão recorrido estiver em consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria federal suscitada, por se tratar de técnica de racionalização recursal que impede o processamento de recurso cujo objeto já se encontra resolvido de acordo com orientação jurisprudencial estável.9. O art. 1.030 do Código de Processo Civil não impede, em matéria penal, a negativa de seguimento do recurso especial com base na aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, haja vista a aplicação subsidiária do CPC (art. 3º do CPP) e a disciplina própria do recurso especial e do agravo no Regimento Interno, inexistindo incompatibilidade em reconhecer a inadmissibilidade do apelo extremo diante de jurisprudência consolidada não impugnada por fundamento excepcional idôneo.10. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou o núcleo da controvérsia e explicitou as razões pelas quais entendeu existir lastro mínimo para a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, esclarecendo o contexto em que a vítima figurava como testemunha de acusação em processo relativo a homicídio anterior, o que afasta omissão juridicamente relevante e revela apenas inconformismo da defesa com o resultado desfavorável.11. Reitera-se a orientação consolidada do STJ de que, em se tratando de decisão de pronúncia, o afastamento de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, absolutamente descabidas ou inteiramente dissociadas do contexto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, uma vez que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em suporte mínimo, e não juízo exauriente de certeza.12. No caso concreto, destaca-se que o Tribunal de origem: (i) quanto ao motivo fútil, registrou a existência de versões testemunhais que refutam a tese de ameaças prévias, mantendo dúvida razoável sobre a real motivação do crime, o que impõe a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença; e (ii) quanto à qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, reputou viável o nexo instrumental em razão da condição da vítima como testemunha em processo de homicídio anterior, concluindo não se tratar de hipótese manifestamente dissociada do conjunto probatório.13. Entende-se que a alegação de incompatibilidade lógica da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, em razão da confissão do agravante no processo anterior, não afasta, de plano, a plausibilidade da imputação acolhida nas instâncias ordinárias, pois a confissão não exclui automaticamente a possibilidade de o agente buscar evitar, reduzir ou dificultar os efeitos jurídicos de depoimento testemunhal relevante em julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo necessário exame mais aprofundado do contexto fático, o que extrapola os limites do recurso especial.14. Pontua-se, ademais, que a petição de apelação não informa a data do crime imputado nem a data da confissão alegada, o que fragiliza a tese de incompatibilidade explícita entre os fatos e a qualificadora e reforça a manutenção da decisão de pronúncia.15. No tocante ao motivo fútil, ressalta-se que a tese defensiva fundada em depoimentos que indicariam ameaças de morte por parte da vítima implica necessariamente valoração da credibilidade e prevalência de versões probatórias contrapostas, bem como análise da densidade persuasiva de cada relato, providência que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.16. Afirma-se que a controvérsia não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a defesa pretende substituir o juízo de plausibilidade próprio da pronúncia por juízo de certeza negativa quanto à subsistência das qualificadoras, exigindo-se, para o decote, demonstração de que são absolutamente descabidas, conclusão que não decorre de forma imediata e incontroversa do acórdão recorrido.17. Assinala-se que o precedente invocado pela defesa (HC 774.730/MG), relativo à exigência de fundamentação mínima e especificação das qualificadoras, não autoriza desfecho diverso, porque, no caso concreto, o Tribunal de origem indicou elementos contextuais (depoimentos e circunstâncias do fato) aptos a tornar verossímeis as hipóteses acusatórias, não havendo manutenção automática ou genérica das qualificadoras, mas conclusão baseada em lastro mínimo extraído dos autos, em consonância com a jurisprudência do STJ.18. Por fim, registra-se que a decisão agravada observou os limites constitucionais e regimentais da atuação do STJ ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando legitimamente óbices sumulares e jurisprudenciais consolidados, em matéria que, pela sua conformação processual, é reservada em larga medida ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo demonstração de desacerto específico apto a infirmar a inadmissão do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE19. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.Tese de julgamento:1. A Súmula n. 83 do STJ incide como óbice de conhecimento também em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte.2. Em decisão de pronúncia por homicídio qualificado, o decote de qualificadoras somente é cabível quando manifestamente improcedentes, absolutamente descabidas ou inteiramente dissociadas do contexto dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.3. A análise de teses defensivas que exigem cotejo de versões testemunhais, valoração de credibilidade e exame da densidade persuasiva de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar
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