JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão de Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão embargado quanto às teses relativas à inexistência do crime de associação para o tráfico de drogas, em especial quanto à ausência de vínculo estável e permanente entre os agentes, sustenta que a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, e requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para a absolvição do embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, ao reconhecer a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 182/STJ), deixa de examinar o mérito das teses defensivas sobre o delito de associação para o tráfico de drogas.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da condenação e afastar óbices processuais já reconhecidos, notadamente aqueles relativos à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), à necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida, delimitando como objeto do agravo regimental a verificação da regularidade formal do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.7. A decisão que inadmite o recurso especial, ainda que fundada em múltiplos óbices, possui natureza una, impondo ao recorrente o ônus de infirmar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do apelo; não o fazendo, incide a Súmula 182/STJ e resta inviabilizado o conhecimento do agravo em recurso especial.8. No caso concreto, assentou-se que o embargante não impugnou de forma adequada os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), à necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), o que foi suficiente para o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência lógica, para o não exame do mérito recursal.9. Não há omissão quando o Tribunal deixa de examinar tese cujo conhecimento se encontra obstado por fundamento processual suficiente e autônomo, pois o exame dos pressupostos de admissibilidade antecede, necessariamente, a análise do mérito da controvérsia.10. O acórdão embargado consignou, ainda, que, mesmo se superado o óbice formal, a pretensão defensiva de afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas encontraria óbice na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, caracterizando a societas sceleris exigida pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.11. Também sob esse prisma, não há omissão, mas manifestação expressa, ainda que em caráter subsidiário, acerca da inviabilidade do acolhimento da tese defensiva.12. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, expõe de forma clara, coerente e suficiente as razões de seu convencimento, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, o que demonstra a observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.13. O que se evidencia é o inconformismo da parte embargante com a conclusão do colegiado, hipótese que não se enquadra nas causas de cabimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais já reconhecidos, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, sendo legítima a não apreciação do mérito recursal.3. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que deixa de examinar tese de mérito obstada por fundamento processual suficiente e autônomo, nem a que, de forma clara e suficiente, explicita os motivos do convencimento, dispensado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX;Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.
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