- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. Condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa. O Tribunal de Justiça local desproveu apelação defensiva, mantendo a condenação e a dosimetria, inclusive a valoração negativa das consequências do crime e o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, rejeitando-se, posteriormente, embargos de declaração.3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base e para afastar o denominado tráfico privilegiado. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça dele conheceu, mas manteve o não conhecimento do recurso especial por esbarrar, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ.4. O agravo regimental. No agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia não exigiria reexame de provas, mas simples revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas pela Corte de origem, afirmando: (i) que a valoração negativa das consequências do crime teria sido genérica, abstrata e estigmatizante, centrada na nocividade da cocaína; e (ii) que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 teria sido indevidamente baseado em mensagens extraídas de aparelho celular e em denúncias anônimas, as quais, isoladamente, não demonstrariam dedicação a atividades criminosas. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do tema ao colegiado, para conhecimento e provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, especialmente a valoração negativa das consequências do crime e a exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga (cocaína) e nas circunstâncias concretas do caso, sem violação ao óbice da Súmula 7/STJ.6. Outra questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundado em conversas extraídas de aparelho celular que evidenciam negociação de entorpecentes e em denúncias anônimas corroboradas em instrução, pode ser revisto em recurso especial sob o argumento de mera revaloração jurídica, ou se tal pretensão implica revolvimento do acervo fático-probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O acórdão de origem consignou que a pena-base foi exasperada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza da substância entorpecente (cocaína), a apreensão de drogas variadas em quantidade reputada relevante e o contexto global das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se limitando a juízos abstratos sobre a nocividade da droga.8. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à expressividade da quantidade de entorpecentes ou à suficiência da motivação concreta utilizada para majorar a pena-base demandaria revaloração do suporte empírico do caso, o que caracteriza revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.9. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 depende, cumulativamente, de o agente ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, sendo que a aferição da dedicação a atividades criminosas é matéria, em regra, extraída da valoração fático-probatória das instâncias ordinárias.10. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que conversas extraídas do aparelho celular do réu, nas quais negociava entorpecentes com usuários, aliadas a denúncias anônimas posteriores confirmadas em instrução, revelam estreito e profundo envolvimento com o tráfico de drogas, concluindo pela dedicação do agente à traficância e, por conseguinte, pela inaplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.11. A pretensão de afastar o entendimento de que tais elementos demonstram dedicação a atividades criminosas, ainda que sob o rótulo de revaloração jurídica, exigiria reexame do alcance, do contexto e da força demonstrativa das provas produzidas, o que ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial e encontra óbice na Súmula 7/STJ.12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dosimetria da pena, por envolver juízo de discricionariedade vinculada, só admite revisão em recurso especial em hipóteses de manifesta ilegalidade, flagrante desproporção ou violação direta aos parâmetros normativos, situação não configurada na espécie, bem como de que a negativa do redutor do tráfico privilegiado pode fundar-se em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, sem possibilidade de reexame probatório na instância especial.13. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de afastar o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas, sem demonstrar a alegada possibilidade de enfrentamento da matéria sem incursão na seara fático-probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.Tese de julgamento:1. A exasperação da pena-base em crime de tráfico de drogas, quando fundamentada na natureza e na quantidade da droga apreendida e nas circunstâncias concretas do caso, com respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não pode ser revista em recurso especial quando tal revisão exigir reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.2. A incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, tais como conversas extraídas de aparelho celular e denúncias anônimas corroboradas em instrução que evidenciem dedicação do agente à atividade criminosa, sendo inviável sua revisão em recurso especial por implicar revolvimento de matéria fático-probatória.3. A dosimetria da pena, inclusive quanto à aplicação ou não do redutor do tráfico privilegiado, somente comporta intervenção do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial nas hipóteses de manifesta ilegalidade, flagrante desproporcionalidade ou violação direta aos parâmetros normativos, não se prestando o recurso especial a funcionar como terceira instância revisora da prova.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, HC n. 389.138/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.05.2017, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.770.256/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.02.2019, DJe 12.03.2019.
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