JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico.2. A parte agravante sustenta: (i) observância ao princípio da dialeticidade e adequada impugnação da decisão recorrida; (ii) possibilidade de mera revaloração jurídica da moldura fática assentada quanto ao crime de associação para o tráfico, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) consequente cabimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso afastada a condenação pelo art. 35 da mesma lei; e (iv) impugnação analítica e suficiente da dosimetria da pena, de modo a não incidir, por analogia, a Súmula n. 284/STF.3. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão de afastar a condenação por associação para o tráfico demanda reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7/STJ, bem como que a insurgência contra a dosimetria da pena não atendeu ao requisito de fundamentação analítica, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a discussão acerca da existência de animus associativo estável e permanente, para fins de condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, com reflexos na possibilidade de aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da mesma lei; e (ii) saber se a impugnação da dosimetria da pena atendeu ao ônus de fundamentação analítica, de modo a afastar a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 59, 65 e 69 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu, com base em interceptações telefônicas, depoimentos de autoridades policiais e de corréu, pela existência de animus associativo estável e permanente, bem como pela divisão de funções entre os integrantes do grupo voltado ao tráfico de drogas, firmando premissas fático-probatórias não sindicáveis em recurso especial.6. A pretensão de afastar a condenação por associação para o tráfico, sob o argumento de que o vínculo entre os envolvidos decorreria apenas de relações de vizinhança ou parentesco, envolve a substituição das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem por versão alternativa dos fatos, o que demanda reexame do acervo probatório e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.7. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da mesma lei, pois a condenação por associação para o tráfico evidencia a dedicação habitual do agente à atividade criminosa, segundo jurisprudência consolidada da Quinta Turma.8. A insurgência quanto à dosimetria da pena limitou-se à indicação genérica de violação aos arts. 59, 65 e 69 do Código Penal e à afirmação de que determinadas circunstâncias judiciais teriam sido indevidamente negativadas, sem explicitar, de forma clara, analítica e individualizada, em que consistiria o desacerto do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.9. O ônus de demonstrar, de maneira específica, a violação a cada dispositivo legal invocado incumbe à parte recorrente, sendo desnecessário que o órgão julgador aponte, na decisão de inadmissibilidade, quais passagens da petição recursal padecem de deficiência de fundamentação.10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A pretensão de afastar a condenação por associação para o tráfico, quando o tribunal de origem afirma a existência de animus associativo estável e permanente com base na prova dos autos, implica reexame de matéria fático-probatória e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) impede, por si só, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei.3. A impugnação da dosimetria da pena em recurso especial deve ser analítica e individualizada, sob pena de incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF em razão da deficiência de fundamentação.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Código Penal, arts. 59, 65 e 69; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.545.462/TO, Quinta Turma, DJe 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.389.541/RJ, Quinta Turma, DJe 2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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