JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, mantendo acórdão que exasperou a pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida.2. Fato relevante. A instância ordinária apreendeu 237,34g de cocaína e elevou a pena-base em 1/6, em razão da quantidade e da natureza do entorpecente, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Fundamentos do agravo. A parte agravante sustenta: (i) insuficiência da quantidade de 237,34g de cocaína para justificar o aumento da pena-base em 1/6; (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando existir precedentes que reconhecem a fração máxima de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em hipóteses com quantidade igual ou superior de droga; e (iii) existência de julgados em que quantidades análogas não impediram o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se a apreensão de 237,34g de cocaína autoriza, de forma idônea e proporcional, a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, com fundamento na quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, diante de acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável a Súmula 83/STJ ao recurso especial, não obstante a invocação de precedentes relativos ao tráfico privilegiado, e se tais paradigmas são adequados ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A apreensão de 237,34g de cocaína supera, em larga escala, o patamar usualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a valoração negativa da circunstância judicial, de modo que a exasperação da pena-base, em 1/6, mostra-se idônea, concreta e em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade da droga.6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior somente é possível diante de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie, porquanto a individualização da pena pelas instâncias ordinárias observou critérios legais e jurisprudenciais consolidados.7. O acórdão da corte estadual encontra-se alinhado ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à utilização da quantidade e natureza da droga para elevação da pena-base, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ, a qual incide tanto nos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.8. Os precedentes colacionados pela agravante cuidam de hipótese distinta, relativa à impossibilidade de utilização da mesma quantidade e natureza da droga para, simultaneamente, exasperar a pena-base e afastar ou modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), instituto que pressupõe primariedade e bons antecedentes, requisitos ausentes no caso, em que o agravante é reincidente.9. A tentativa de aplicar, por analogia, precedentes sobre tráfico privilegiado à discussão restrita à legalidade da exasperação da pena-base revela inadequação dos paradigmas invocados, não havendo similitude fático-jurídica capaz de afastar o óbice da Súmula 83/STJ.10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A quantidade e a natureza da droga autorizam a exasperação da pena-base, observada a preponderância prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que a fundamentação seja concreta.2. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.3. Precedentes relativos ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não constituem paradigma adequado para impugnar a exasperação da pena-base quando o instituto é inaplicável ao caso concreto, notadamente em razão da reincidência do agente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 42; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 7.11.2023, DJe 9.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.
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