JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182, STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal sobre homicídio, sob fundamento de preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal, em razão da interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão.2. No acórdão embargado, a Quinta Turma manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender não atacado especificamente o fundamento determinante relativo à preclusão consumativa e à unicidade recursal, aplicando a Súmula n. 182, STJ, e ressaltando que o agravo não pode substituir a discussão acerca da inadmissibilidade fixada na origem quando existente óbice processual autônomo.3. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão, ambiguidade e erro material quanto à análise das razões do agravo regimental, sustenta ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e requer a atribuição de efeitos modificativos e suspensivos ao julgado, com fundamento no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c os arts. 141, 489, § 1º, 1.022, incisos I e III, e 1.025 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ao concluir pela ausência de impugnação específica do fundamento determinante da decisão monocrática (preclusão consumativa e unicidade recursal), de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos modificativos e suspensivos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente e clara, a ratio decidendi, ao afirmar que o agravo em recurso especial não foi conhecido por óbice processual autônomo consistente na preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal, diante da interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão, e ao consignar a ausência de impugnação específica desse fundamento pelo agravante, aplicando a Súmula n. 182, STJ.6. O acórdão embargado enfrentou diretamente o fundamento da decisão presidencial que reconheceu a preclusão consumativa e a unicidade recursal, concluindo, de maneira fundamentada, que as razões do agravo regimental limitaram-se a insurgências genéricas quanto a diversos óbices e paradigmas, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade da vedação à duplicidade recursal, inexistindo lacuna de motivação ou erro material na identificação do núcleo argumentativo do agravo.7. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador devia se pronunciar, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes tais vícios.8. No caso concreto, a irresignação do embargante visa reabrir a discussão sobre o mérito processual já decidido pelo colegiado, buscando efeitos infringentes desacompanhados da demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que configura utilização indevida dos embargos de declaração.9. A alegação de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada não se confirma diante do conteúdo já examinado, que evidenciou o não enfrentamento do ponto determinante referente à duplicidade recursal e à preclusão consumativa, razão pela qual não se identifica vício integrativo apto a ensejar a modificação ou a suspensão dos efeitos do acórdão embargado.10. Inexistindo vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostram-se prejudicados os pedidos de efeitos modificativo e suspensivo, bem como os demais requerimentos formulados nos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Configura óbice processual autônomo, apto a impedir o conhecimento de recurso especial, a preclusão consumativa decorrente da interposição sucessiva, contra a mesma decisão, de embargos de declaração e de recurso especial, em afronta ao princípio da unicidade recursal.3. O agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, relativo à preclusão consumativa e à unicidade recursal, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, e não autoriza o conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413; CPP, arts. 414 e 386, VII; CP, arts. 25 e 121; CPC, arts. 141, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182, STJ; Súmula 7, STJ;Súmula 283, STF.
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