JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Segundos embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão de Turma que, à unanimidade, não conheceu de agravo regimental anteriormente interposto.2. Conforme registro eletrônico, a embargante já havia protocolado, em 19/03/2026, às 19:10:47, petição de embargos de declaração contra o mesmo acórdão, peça cujo mérito foi apreciado e rejeitado na mesma sessão de julgamento, remanescendo a definição do destino processual da segunda peça recursal, protocolada às 19:16:17 do mesmo dia, com conteúdo substancialmente idêntico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se segundos embargos de declaração, sucessivamente opostos pela mesma parte contra o mesmo acórdão e ainda dentro do prazo legal, podem ser conhecidos, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa, bem como da utilidade processual diante de já ter sido integralmente apreciado o objeto impugnativo nos primeiros embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O exercício válido e tempestivo da faculdade de opor embargos de declaração consuma-se com o protocolo da primeira petição, operando-se a preclusão consumativa, que impede a reiteração, complementação ou substituição do recurso contra a mesma decisão.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir a interposição de recursos sucessivos contra a mesma decisão judicial, ainda que dentro do prazo legal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e à preclusão consumativa.6. A apreciação da segunda peça recursal mostra-se desprovida de utilidade processual, porque o objeto impugnativo foi integralmente examinado e rejeitado nos primeiros embargos de declaração, de modo que qualquer nova deliberação sobre idêntico conteúdo configuraria bis in idem processual, em afronta aos postulados da economia e da racionalidade na prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, por preclusão consumativa, em razão de anterior e regular interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração contra o mesmo acórdão, já apreciados e rejeitados na mesma sessão.Tese de julgamento:1. A interposição válida e tempestiva de embargos de declaração contra determinado acórdão consuma a faculdade recursal e impede a apresentação de novos embargos de declaração sucessivos pela mesma parte contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.2. É vedada a apreciação de segundos embargos de declaração com conteúdo substancialmente idêntico ao de embargos anteriormente opostos e já julgados, por ausência de utilidade processual e para evitar bis in idem, em respeito aos postulados da economia e da racionalidade na prestação jurisdicional.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados na decisão.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente citados na decisão, apenas referência ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.059.945/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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